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Processo:
0069943-70.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0069943-70.2025.8.16.0014
Recurso: 0069943-70.2025.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Turismo
Recorrente(s): DANIELI DE SOUZA SILVA (RG: 107101039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
080.780.289-11)
Rua Piauí, 1374 Apt. 604 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390
Recorrido(s): BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA (CPF/CNPJ:
10.625.931/0005-62)
Rua Mostardeiro, 777 salas 501 e 502 - Rio Branco - PORTO ALEGRE
/RS - CEP: 90.430-001
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos
do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso
será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção”.
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal,
não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos:
Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva.
Após a revogação da gratuidade judiciária (seq. 14.1), a parte recorrente foi
intimada para efetuar o preparo, no entanto, houve renúncia do prazo sem manifestação (seq.
17).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de
Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência
dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a
parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado
da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na
forma da Lei Estadual 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069943-70.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0069943-70.2025.8.16.0014 Recurso: 0069943-70.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Turismo Recorrente(s): DANIELI DE SOUZA SILVA (RG: 107101039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.780.289-11) Rua Piauí, 1374 Apt. 604 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 Recorrido(s): BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.625.931/0005-62) Rua Mostardeiro, 777 salas 501 e 502 - Rio Branco - PORTO ALEGRE /RS - CEP: 90.430-001 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, § 1º, tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” como que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas dentro do prazo legal, não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação. Senão vejamos: Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Após a revogação da gratuidade judiciária (seq. 14.1), a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, no entanto, houve renúncia do prazo sem manifestação (seq. 17). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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